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Despacho - 2 - SACP - (9155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília-DF, 10 de junho de 2021
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Projeto de Lei - (9177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a coleta e destinação final de objetos de vidro, bem como embalagens de vidro do tipo long neck, a cargo dos estabelecimentos que os vendem diretamente para consumo no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e restaurantes que vendem diretamente para consumo no local ficam obrigados a manter recipientes exclusivos para que seja feita a coleta, a reutilização e a destinação final, inclusive através de processos de economia solidária, os materiais de vidro, bem como as garrafas de vidro do tipo long neck.
§ 1° Todos os estabelecimentos que vendem objetos de vidro, bem como do tipo long neck, diretamente para consumo no local, ficam responsáveis pela coleta desse produto.
§ 2° O recolhimento das garrafas tipo long neck fica sob a responsabilidade dos fabricantes, com a possibilidade de firmarem termo de cooperação com empresas de reciclagem públicas ou privadas para atender ao disposto neste parágrafo.
Art. 2° As embalagens de vidro deverão ser armazenadas adequadamente em um recipiente identificável como “VIDRO” ou em um contêiner seguro e específico somente para coleta exclusiva e diferenciada para embalagens de vidro.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos que vendem bebidas em garrafas de vidros do tipo long neck, diretamente para consumo no local, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta desses produtos, em locais visíveis nos pontos de venda, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam embalagens de vidro de qualquer espécie ficam obrigados a disponibilizar, em suas dependências, locais próprios para que os consumidores possam devolver as embalagens de vidro após o devido consumo.
Art. 4° Os supermercados e hipermercados ficam obrigados a manter recipientes para a coleta das garrafas de vidros, bem como do tipo long neck, em locais visíveis, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.
Art. 5º - Fica a cargo do Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos comerciais que disponibilizarem, em suas dependências, locais próprios para que os consumidores possam devolver as embalagens de vidro após o devido consumo, no intuito de fomentar a indústria da reciclagem dos produtos de vidro.
Art. 6° O não cumprimento do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos, acarretará ao infrator multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Distrital da Fazenda, juntamente com a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por infração ao desrespeito a regras impostas por esta Lei.
Art. 7º Convênios com as cooperativas de reciclagem podem ser firmados e mantidos pelo Poder Executivo, para que efetuem a coleta seletiva do vidro nos estabelecimentos comerciais que vendem diretamente para consumo no local.
Art. 8° Acordos de parceria podem ser firmados entre o Poder Executivo e as cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas de vidro, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 9° As indústrias e os estabelecimentos comerciais que vendem diretamente os produtos de vidro, bem como do tipo long neck, para consumo no local têm o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O mesmo prazo do artigo anterior aplica-se aos supermercados e hipermercados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de Lei regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a coleta, a reutilização e a destinação final, inclusive através de processos de economia solidária, dos materiais de vidro, bem como as garrafas de vidro do tipo long neck. Ademais, obriga os estabelecimentos comerciais e restaurantes que vendem diretamente para consumo no local a manter recipientes exclusivos para que seja feita a coleta, a reutilização e a destinação final desses produtos.
O presente projeto de lei está em consonância com as determinações da Política Nacional de Resíduos, em especial, acerca do principal pilar da citada política que versa sobre a responsabilidade da cadeia produtora e comercializadora dos resíduos de vidro, no que concerne aos passivos ambientais.
Além de muito cuidado, o vidro requer atenção e destino certo ao ser descartado. Dentre todos os caminhos, a coleta seletiva de vidro deve ter atenção redobrada, pois pode causar ferimentos por quem joga o vidro fora, como também por aquele que o recolhe.
Primeiramente, não se deve jogar os cacos de vidro em uma sacola plástica, como é feito com outros resíduos. O plástico não é resistente ao vidro, podendo causar sérios acidentes como cortes na pele. Mesmo fora de casa, o vidro continua sendo um perigo, podendo machucar coletores de lixo, garis e animais. Por isso é de extrema importância a coleta seletiva desse tipo de material.
Pensando justamente em quem recolhe e descarta o lixo que esse Projeto de Lei foi elaborado; o descarte das embalagens de vidro deverá ser efetuado em sacolas recicláveis de lixo e será coletado por empresas ou cooperativas licenciadas para o manuseio, seleção e destinação correta dessas embalagens para cadeia produtiva da reciclagem de vidro.
Vale ressaltar que o vidro é um material que demora mais de 10.000 anos para se decompor e tem 100% de aproveitamento. Por esses fatores e também pelo risco que ele causa se descartado de maneira inadequada, a coleta seletiva do vidro é de extrema importância.
No caso específico de que trata este projeto de lei, a regulamentação sobre a coleta e destinação de vidro visa, em instância Distrital, a garantir a aplicação da lei, possibilitando a correta destinação final desses resíduos.
A iniciativa legislativa regulamentando a coleta e destinação de vidro, que vem sendo adotada em vários Estados, é motivada pela preocupação dos entes públicos com as consequências da má destinação destes resíduos no meio ambiente. Ao lado da garrafa Pet, o vidro é um dos resíduos mais nocivos para a natureza, e, quando destinado, incorretamente, aos aterros sanitários, causam impactos ambientais de longo prazo.
A necessidade de os Estados elaborarem leis específicas, apesar de aparentemente configurar redundância, é imprescindível para validar a Política Nacional de Resíduos, uma vez que a cadeia da produção dos resíduos envolve desde os fabricantes das embalagens aos revendedores
.Atualmente, a inexistência do instrumento legal no Distrito Federal demonstra que a aplicação da Política Nacional dos Resíduos só se consolidará no país com o envolvimento de municípios, estados, empresas públicas e privadas nesta grande tarefa de proteção ao meio ambiente.
No Distrito Federal, assim como em outros Estados, a regulamentação da coleta do resíduo a partir da obrigatoriedade de fixação de recipientes específicos para a ação, contribuirá, inclusive, para a destinação final aos fabricantes, para que estes realizem a reciclagem do material, e transformem o que antes era lixo em geração de emprego e renda.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2021, às 19:35:38 -
Despacho - 4 - SELEG - (9182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 10/06/2021, às 20:16:11 -
Projeto de Lei - (9184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Declara Brasília – Brasil e Xangai – China cidades-irmãs e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam declaradas cidades-irmãs Brasília – Brasil e Xangai – China, para o fortalecimento dos laços de amizade e união entre os povos.
Art. 2º A presente declaração servirá como base para a realização de acordos, programas de ação, convênios, cooperações técnicas, científicas, culturais, econômicas, esportivas, médicas e sociais.
Art. 3º Fica estabelecido o interesse de ambas as cidades em realizar a troca de informações e difundir entre ambas as comunidades, as mais difusas formas de manifestações de múltiplos e respectivos interesses.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal poderá promover, na hipótese de tal providência ainda não ter sido levada a efeito na data da publicação desta lei, através do convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A declaração conjunta terá por objetivos fundamentais, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - a previsão de acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão, em ambas as comunidades, de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas, médicas e sociais;
IV - a previsão de convênios, tendo por objeto a realização de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI - a previsão de outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades, que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais das Cidades-Irmãs constantes desta lei;
VIII - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas públicas, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.
Art. 5º A partir da declaração prevista no artigo anterior poderão ser realizados convênios, através de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos campos da ciência, tecnologia, turismo e desenvolvimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasília Global Partners foi criado com a missão de fomentar acordos de cooperação estratégica internacionais, entre Brasília e importantes cidades do mundo, com vistas trocar boas práticas públicas, sobretudo nas áreas de planejamento urbano, habitação, transporte, sustentabilidade, educação, cultura, turismo e atração de investimentos.
O acordo possibilita a troca de experiências entre os Parlamentos de Brasília-Brasil e Xangai-China, intercâmbio com envio de profissionais, técnicos e assessores em diferentes áreas do Processo Legislativo, objetivando o fortalecimento o dos laços de amizade entre as duas Casas Legislativas de ambas as cidades.
Brasília possui este acordo com mais de 20 cidades em todo o mundo. Foram assinados acordos cidades-irmãs entre elas e podemos citar para conhecimento: Havana-Cuba, Assunção-Paraguai, Teerã-lrã, Gaze-Patestina, Montevidéu-Uruguai, Xi'na-China, Pretória-África do sul, Kiev-ucrânia, Luxor-Egito, Chaoyamg-Distrito de Pequim-China, Khartoum-Sudão, Washington-Estados Unidos, Buenos Abres-Argentina, Viena-Áustria, Bruxelas-Bélgica, Seul-Coréia do sul, Cidade do México-México, Sejong-Coréia do Sul, Astana-Cazaquistão, Jerusalém-Israel, Macau-China e agora deseja ter esta irmandade com Xangai-China.
A presente propositura tem como escopo fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre as cidades de Xangai e Brasília, e que este intercâmbio sirva como instrumento para melhorar e elevar o nível de vida de seus habitantes.
Os diversos campos da vida social, política, desportiva, econômica e cultural das duas cidades possibilitam que haja uma troca de experiências e realizações, enriquecendo o entrosamento entre os países aos quais pertencem. Embora de tamanhos tão diferentes, assim unidas por um acordo de intercâmbio, possibilitaria desenvolver um conjunto de atividades de índole cultural e comercial entre as populações das duas cidades e suas associações, tal propositura encontra embasamento no próprio fato de uma significativa comunidade de chineses viverem nessa metrópole, alguns aspectos sociais, históricos, geográficos e econômicos sobre a cidade de Xangai, fundamentam esta iniciativa.
Xangai é a maior cidade da República Popular da China, situada no litoral do Oceano Pacífico. O município de Xangai é um dos quatro na China que tem estatuto de província. Tem cerca de 17.110.000 habitantes, 6.340 quilômetros quadrados e densidade de 2700 pessoas por quilometro quadrado. O crescimento econômico chinês começou em 2000 com 8,0% e chegou em 2006 atingindo 10,7%. Cada dia a China se torna mais importante para a economia mundial, e é imprescindível bom relacionamento comercial com este país e para investimentos estrangeiros.
O seu desenvolvimento mercantil e financeiro internacional no século XIX iniciou-se quando, no fim da Guerras do Ópio (Tratado de Nanquim, 1842), teve de se abrir ao comércio e tráfico de Ópio com os países ocidentais. Em breve as forças britânicas adquiriram o monopólio de metade do comércio externo da China, atingindo um grande desenvolvimento urbano e demográfico.
Os investimentos públicos em meio ambiente na cidade tem tido um grande crescimento, inclusive a conscientização de seus residentes. Entre esta série de investimentos recentes, está a limpeza do Rio Suzhou, que passa pelo centro da cidade e está avaliada em 1 bilhão de dólares e tem previsão de durar dez anos. A poluição em Xangai é baixa em comparação com outras cidades chinesas, como Pequim, mas o rápido desenvolvimento nas últimas décadas, significa que ainda é alta em padrões mundiais, e é comparada regularmente aos níveis de Los Angeles.
A economia da cidade de Xangai é baseada mais na produção industrial do que nas trocas comerciais com o exterior. As principais indústrias são as de construção de maquinaria, de mecânica (bicicletas), de têxteis (seda, juta, lã, algodão), de eletrônica, da borracha, do couro e alimentares. Conta também com instalações siderúrgicas, metalúrgicas e químicas (fertilizantes, fibras, plástico, tintas, tinturas) e com estaleiros navais.
Toda a experiência industrial da cidade de Xangai, só tem à agregar ao Distrito Federal, e é por isso que considero importante firmar acordo de geminação entre as Cidades de Brasília e Xangai, na China.
Por tudo que aqui ficou exposto, conclamamos aos nobres pares, apoio a esta propositura que ensejará o intercâmbio entre as duas comunidades, no sentido de aprovarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 15:51:50
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